SUSPENSÃO DE CLUBES : IMPASSE ESTÁ ESTABELECIDO. (Lei Pelé Art.52) Tabelas de jogos ainda pemanecem as mesmas

Durante mais um dia de informações e contra informações, a Série C do Brasileiro segue na pauta dos debates e noticiários esportivos , pelo país.

Uma verdadeira BOMBA se espalhou pelos sites especializados em futebol, sobre uma possível suspensão do GE Brasil e o Treze - PB, em virtude do fato de estarem brigando contra a CBF na Justiça Comum. Este fato, já por demais esclarecido, deixa claro que a FIFA  , entidade maior e coordenadora de todo o futebol pelo mundo, orienta que , mesmo com o direito constitucional de procurar a Justiça Civil, os clubes respeitem as decisões autônomas e independentes do fórum adequado para as relações desportivas - o SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESPORTIVA.

O mundo da bola foi estremecido com a notícia sobre a suspensão dos clubes que permanecerem com seus processos na esfera civil. Mas dizem que não há nada oficial até agora. Porém, não menos verdade, ninguém desmentiu tal notícia divulgada no decorrer desta quinta feira, no próprio site da Justiça Desportiva.

Portanto, é hora de aguardar novos eventos dessa novela do campeonato brasileiro 2012.

Art. 52 da Lei Pelé - Lei 9615/98

Os órgãos integrantes da Justiça Desportiva são autônomos e independentes das entidades de administração do desporto de cada sistema, compondo-se do Superior Tribunal de Justiça Desportiva, funcionando junto às entidades nacionais de administração do desporto; dos Tribunais de Justiça Desportiva, funcionando junto às entidades regionais da administração do desporto, e das Comissões Disciplinares, com competência para processar e julgar as questões previstas nos Códigos de Justiça Desportiva, sempre assegurados a ampla defesa e o contraditório. (Redação dada pela Lei nº 9.981, de 2000)

§ 1o Sem prejuízo do disposto neste artigo, as decisões finais dos Tribunais de Justiça Desportiva são impugnáveis nos termos gerais do direito, respeitados os pressupostos processuais estabelecidos nos §§ 1º e 2º do art. 217 da Constituição Federal.
§ 2o O recurso ao Poder Judiciário não prejudicará os efeitos desportivos validamente produzidos em conseqüência da decisão proferida pelos Tribunais de Justiça Desportiva.

 

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