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Embargos : Existem vários tipos de embargos, embargos de declaração, a execução, monitórios, de terceiros.
Embargos a execução : Chama-se de embargos a execução a defesa que o devedor faz em um processo de execução. Os embargos ganham um número diferente do processo de execução, são na verdade um processo a parte.
Embargos de declaração : Quando a decisão do julgador apresenta algum erro ou simplesmente o advogado não consegue entender o que o julgador quis dizer, o advogado pode entrar com uma espécie de petição/recurso chamada de embargos de declaração.
Embargante( C B F ) : É a parte que esta se defendendo em uma ação de execução ou é a parte que entrou com embargos de declaração
Embargos a execução : Chama-se de embargos a execução a defesa que o devedor faz em um processo de execução. Os embargos ganham um número diferente do processo de execução, são na verdade um processo a parte.
Embargos de declaração : Quando a decisão do julgador apresenta algum erro ou simplesmente o advogado não consegue entender o que o julgador quis dizer, o advogado pode entrar com uma espécie de petição/recurso chamada de embargos de declaração.
Embargante( C B F ) : É a parte que esta se defendendo em uma ação de execução ou é a parte que entrou com embargos de declaração
Acompanhe o andamento do Processo : Nº 70048692768
http://www.tjrs.jus.br/busca/?tb=proc
INFORME AO INTERNAUTA :
INFORME AO INTERNAUTA :
Lei de Acesso à informação entra em vigor nesta quarta-feira
Entra em vigor nesta quarta-feira, 16, a chamada Lei de Acesso a Informações. Também conhecida como a Lei da Transparência, ela garante a todos os brasileiros a consulta a documentos públicos e sigilosos da União, Estados, do DF e dos municípios. Além de criar regras para a divulgação dos dados, a lei também obriga a criação de uma Comissão Mista de de Reavaliação de Informações a cada órgão público para a implementação da lei. A Constituição prevê que todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações do seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade.
Sancionada em 18 de novembro de 2011, a lei 12.527 ainda precisa de um decreto do governo federal para detalhar o seu funcionamento no Executivo. Segundo a assessoria de imprensa da Presidência da República, a regulamentação será publicada até a quarta-feira. Quando foi aprovada pelo plenário do Senado Federal, no dia 25 de outubro de 2011, gerou polêmica a questão dos documentos classificados como ultrassecretos. Pelo texto aprovado, eles tiveram o prazo de sigilo reduzido de 30 para 25 anos, com a possibilidade de uma única prorrogação.
Especialistas alertam que a demora na edição do decreto – seis meses já se passaram desde a sanção da lei – pode gerar confusão e atrasos na sua adoção. Por ser bastante ampla, a Lei de Acesso deixou sem solução diversas especificidades a respeito de seu funcionamento, que dependem do novo documento para serem regulamentadas.Há dúvidas, por exemplo, em relação à identificação do cidadão na hora do registro do pedido. A lei fala apenas em “identificação do requerente”, mas não se sabe ao certo se a pessoa terá que apresentar documento e, caso sim, qual.
A própria elaboração do pedido ainda não está totalmente equacionada, já que não há um site em que o cidadão possa fazê-lo. Até lá, as pessoas terão de encontrar sozinhas e-mail, telefone ou endereço dos órgãos. Neste último caso, para comparecer ao chamado Serviço de Informação ao Cidadão (SIC) e fazer a pergunta no balcão./Com informações da Agência Senado
Comentários
Primeiro, porque os embargos de declaracao sao oponiveis qdo na decisao houver omissao, obscuridade ou contradicao. Não tem nada de erro ou burrice do advogado (pq advogado que le e não entende eh burro, me desculpem).
Segundo, porque, por si soh, os embargos de declaracao não tem efeito suspensivo. Em outras palavras, ate q se modifique o efeito suspensivo do Des. Aquino, o Xavante joga a Serie C.
Terceiro, porque não ha correlacao entre embargos de declaracao e os embargos a execucao. Este cabem em processo de execucao e estamos tratando de recurso de agravo em liminar concedida em processo de conhecimento.
Por fim, nunca vi relator atribuir efeito infringente em embargos de declaracao contra decisao que concedeu efeito ativo. Inclusive, atrevo-me a adiantar o que vira na decisao dos embargos: não existe omissao, contradicao ou obscuridade a justitificar o acolhimento dos aclaratorios. A questao será reapreciada por ocasiao do julgamento colegiado pela Camara.
Uma pena pros aureo-ceruleos, mas este regozijo de vcs não serah tao rapido assim.
Saudacoes Xavantes
Aliás, como torcedor, muito me preocupa o alto risco assumido por pouca coisa. Escrevi sobre isso num blog que eu tenho, acessível clicando no meu nome.
Acho que isso é mais uma jogada política do que jurídica.
Mas enfim, ainda está valendo a liminar.